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terça-feira, 19 de outubro de 2021

CPI: Veja a lista de Calheiros com 72 nomes e respectivos ‘crimes’ Relatório preliminar de Renan Calheiros foi entregue ao principais membros da Comissão

O relatório preliminar da CPI da Covid, elaborado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da comissão, tem uma lista de 72 nomes para serem indiciados. Calheiros entregou a lista aos principais membros da CPI, na madrugada desta terça-feira (19). A vasta relação conta com ministros, empresários, médicos e as empresas Precisa Medicamentos e VTC-Log.O presidente Jair Bolsonaro segue figurando na lista com 11 crimes atribuídos a ele, que são: homicídio qualificado, infração de medida sanitária preventiva, charlatanismo, incitação ao crime, falsificação de documento particular, emprego irregular de verbas públicas, prevaricação, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade, violação de direito social, incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo. Os filhos do presidente, Flavio, Carlos e Eduardo Bolsonaro, também estão na lista por “incitação ao crime”, acusação também atribuída às parlamentares Bia Kicis e Carla Zambelli. Os empresários Luciano Hang e Carlos Wizard, o jornalista Allan dos Santos e a médica Nise Yamagushi também aparecem. Monique Mello - 19/10/2021 15h17 | atualizado em 19/10/2021 18h50 Bolsonaro encabeça lista dos 72 indiciados da CPI da Covid Fotos: Roque de Sá/Agência Senado // Jefferson Rudy/Agência Senado // Isac Nóbrega/PR // Gustavo Sales/Câmara dos Deputados // Leopoldo Silva/Agência Senado O relatório preliminar da CPI da Covid, elaborado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da comissão, tem uma lista de 72 nomes para serem indiciados. Calheiros entregou a lista aos principais membros da CPI, na madrugada desta terça-feira (19). A vasta relação conta com ministros, empresários, médicos e as empresas Precisa Medicamentos e VTC-Log. Leia também 1 CPI discute se Bolsonaro “merece ser condenado a 50 ou 150 anos” 2 Sobe para 72 os indiciados no relatório de Calheiros na CPI 3 Renan diz que não quer briga e pede 'convergência' em relatório 4 CPI: Após atrito sobre relatório, Aziz e Renan estão sem se falar 5 Randolfe: "Divisão na cúpula da CPI da Covid é inaceitável” O presidente Jair Bolsonaro segue figurando na lista com 11 crimes atribuídos a ele, que são: homicídio qualificado, infração de medida sanitária preventiva, charlatanismo, incitação ao crime, falsificação de documento particular, emprego irregular de verbas públicas, prevaricação, genocídio de indígenas, crime contra a humanidade, violação de direito social, incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo. Os filhos do presidente, Flavio, Carlos e Eduardo Bolsonaro, também estão na lista por “incitação ao crime”, acusação também atribuída às parlamentares Bia Kicis e Carla Zambelli. Os empresários Luciano Hang e Carlos Wizard, o jornalista Allan dos Santos e a médica Nise Yamagushi também aparecem. Confira a relação completa dos 72 indiciados e os respectivos crimes, de acordo com a CPI da Covid: 1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – presidente da República – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; 2) EDUARDO PAZUELLO – ex-ministro da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; 4) ONYX DORNELLES LORENZONI – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; 5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal; 6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal; 7) ROBSON SANTOS DA SILVA – secretário especial de Saúde Indígena – SESAI – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; 8) MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA – presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; 9) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – ex-secretário executivo do Ministério da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 10) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 11) ROBERTO FERREIRA DIAS – ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 12) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – representante da Davati no Brasil – art. 171, § 3º, c⁄c art. 155, IV, a, da Lei nº 3.807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa); 13) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 14) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 15) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 16) MARCELO BLANCO DA COSTA – ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 17) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – diretora-executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 18) TÚLIO SILVEIRA – consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 19) AIRTON ANTONIO SOLIGO – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública); 20) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 21) DANILO BERNDT TRENTO – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 22) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 23) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 24) FLÁVIO BOLSONARO – senador da República – art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 25) EDUARDO BOLSONARO – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 26) BIA KICIS – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 27) CARLA ZAMBELLI – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 28) CARLOS BOLSONARO – vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 29) OSMAR GASPARINI TERRA – deputado federal – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 30) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; 31) NISE HITOMI YAMAGUCHI – médica – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal; 32) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal; 33) CARLOS WIZARD MARTINS – empresário – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; 34) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal; 35) LUCIANO DIAS AZEVEDO – médico – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal; 36) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal; 37) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – ministro da Defesa e ex-ministro-chefe da Casa Civil – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal; 38) ALLAN LOPES DOS SANTOS – jornalista suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 39) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – editor do site Crítica Nacional, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 40) LUCIANO HANG – empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 41) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 42) BERNARDO KUSTER – diretor do jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 43) OSWALDO EUSTÁQUIO – jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 44) RICHARDS POZZER – artista gráfico suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 45) LEANDRO RUSCHEL – jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 46) CARLOS JORDY – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;47) SILAS MALAFAIA – pastor suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 48) FILIPE G. MARTINS – assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 49) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 50) ROBERTO GOIDANICH – ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 51) ROBERTO JEFFERSON – político suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 52) RAIMUNDO NONATO BRASIL – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 53) ANDREIA DA SILVA LIMA – diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 54) CARLOS ALBERTO DE SÁ – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 55) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – sócia da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 56) JOSÉ RICARDO SANTANA – ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 57) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 58) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal; 59) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 60) PAOLA WERNECK – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; 61) CARLA GUERRA – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 62) RODRIGO ESPER – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 63) FERNANDO OIKAWA – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 64) DANIEL GARRIDO BAENA – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 65) JOÃO PAULO F. BARROS – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 66) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 67) FERNANDO PARRILLO – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 68) EDUARDO PARRILLO – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 69) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); 70) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013; 71) EMANUEL CATORI – e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 72) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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